TJMS - 0807729-36.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807729-36.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Tereza Amaral Cardoso Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À OPERAÇÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VENDEU O CONTRATO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A instituição financeira que é estipulante do contrato de seguro, a primeira beneficiária e ainda fez a intermediação entre o segurado e a seguradora, sendo portanto, parte legítima para responder pela indenização securitária pleiteada.
Há responsabilidade solidária entre os fornecedores de serviços, nos termos dos artigos7º,§ único, 25,§1º e34, todos doCódigo de Defesa do Consumidor, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores que integrarão o polo passivo da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:19
INCONSISTENTE
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807729-36.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelada: Tereza Amaral Cardoso Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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