TJMS - 1412347-07.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:04
Baixa Definitiva
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26/07/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 14:57
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412347-07.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Rogério Toshio Honda Advogado: Carlos Alexandre Granzotti (OAB: 98607/PR) Advogada: Lorena Paes Landin (OAB: 70027/PR) Advogado: Silvio Luís Cordeiro Júnior (OAB: 100519/PR) Agravado: Osvaldo Zaqui Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Interessado: Osmane de Oliveira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I No tocante a prescrição, tem-se que a referida questão não pode ser analisada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, porquanto não foi objeto de apreciação pelo juízo em primeira instância, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de julgamento per saltum.
II - Salienta-se que a atuação da instância recursal tem feição exclusivamente revisional, não havendo como conhecer de matéria que não foi posta ao crivo do juízo da causa, sob pena de incorrer em supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o efeito devolutivo.
III - A coisa julgada é uma das garantias essenciais à segurança jurídica do Estado Democrático de Direito, e desta forma não admite rediscussão de temas já enfrentados.
IV - Não pode ser descumprida a sentença de mérito, coberta por coisa julgada material, sob pena de violação da segurança jurídica (EREsp Nº 1.050.129-SP 2008/0223541-3, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 5ª Turma STJ.
DJe 7.6.2011).
V - A Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória, impossibilitando assim a utilização de prova emprestada por esta via.
Recurso conhecido em parte e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:44
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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27/06/2023 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 13:16
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2022 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2022 07:14
Realizado cálculo de custas
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08/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 03:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 06:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 06:01
INCONSISTENTE
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 08:45
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:45
Distribuído por prevenção
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01/09/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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