TJMS - 0804062-20.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804062-20.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Sebastiana de Queiroz Guimaraes Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DEPÓSITO DE VALOR EM SUA CONTA CORRENTE E DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - VALIDADE DO INSTRUMENTO PACTUADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a instituição financeira comprova que o contrato eletrônico restou assinado digitalmente por biometria facial nos autos, não há que se falar em ato ilícito ou inexistência de débito, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos de consignação em pagamento e indenização por danos morais.
Havendo provimento do recurso, deve ser invertida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fixada em primeira instância. -
18/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/07/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:30
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804062-20.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Sebastiana de Queiroz Guimaraes Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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