TJMS - 1411216-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:28
Baixa Definitiva
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24/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 10:56
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411216-60.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817/MS) Agravada: Angelita Kuhnen EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VENDA ANTECIPADA - SITUAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - MEDIDA DE CAUTELA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É permitido ao Magistrado, considerando o poder geral de cautela e com a finalidade de resguardar os direitos do devedor, determinar a impossibilidade de retirada do bem móvel, objeto da busca e apreensão, da comarca e proibir a venda extrajudicial ou transferência para outra localidade, com o fim de resguardar o direito à propriedade, contraditório e à ampla defesa da parte devedora, ficando a retirada do bem alienado do território da Comarca e sua venda condicionadas à prévia autorização judicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.
Jaceguara Dantas da Silva, vencido o Relator. -
25/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 19:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411216-60.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817/MS) Agravada: Angelita Kuhnen Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando que, acaso transcorra o prazo de cinco dias após a execução da liminar sem que o devedor pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sendo, então, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis), poderá o Banco-Agravante retirar e alienar o veículo, independentemente de autorização judicial.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) Agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:24
INCONSISTENTE
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411216-60.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817/MS) Agravada: Angelita Kuhnen Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
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04/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:35
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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