TJMS - 0800938-06.2020.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
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12/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 01:44
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:44
Confirmada a intimação eletrônica
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11/08/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800938-06.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: Nilzo Silveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Interessado: Luiz Carlos da Rocha Interessado: Jose Elidio Guerreiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRIBUINTE - ZONA RURAL - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIAS OU FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO - ART. 23 DA RESOLUÇÃO Nº 723 DO CONTRAN - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE (VENDA) DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ART. 123 DO CTB - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA - MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É obrigação do contribuinte manter atualizado o seu endereço junto ao Detran, e uma vez que este tinha plena consciência de que as correspondências não seriam entregues em seu endereço, por se tratar de zona rural, cabia a este fornecer endereço válido ou procurar a agência de correios a fim de verificar a existência de correspondências.
Não prosperam as alegações de que as notificações não foram entregues, e, portanto, não cumpriram sua finalidade de assegurar a ciência da infração, uma vez que esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações poderiam ser realizadas por edital, conforme art. 23 da Resolução n.º 723 do CONTRAN, o que ocorreu na espécie.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser mitigada a regra prevista no artigo 134 do CTB, não sendo possível a imposição ao antigo proprietário de qualquer tipo de sanção, ante a comprovação de que as infrações ocorreram no período em que este não mais tinha a posse do veículo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 27 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
28/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/07/2023 01:34
Confirmada a intimação eletrônica
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16/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800938-06.2020.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Apelado: Nilzo Silveira Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) Interessado: Luiz Carlos da Rocha Interessado: Jose Elidio Guerreiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
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04/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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