TJMS - 8000996-76.2020.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 09:01
Baixa Definitiva
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27/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica
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06/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8000996-76.2020.8.12.0800/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Robustiano Lopes Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Embargado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Rosilene Gomes da Silva Farias (OAB: 17582/MS) Interessado: Tânia Arnecke Pereira Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA - ENCAMINHAMENTO PARA O SETOR DE AVALIAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MARCA-PASSO - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MERO INCONFORMISMO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais entendeu reconhecer a solidariedade dos Entes Públicos para custear o tratamento médico necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora da demanda, sendo que a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000996-76.2020.8.12.0800 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Tânia Arnecke Pereira Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Robustiano Lopes Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Rosilene Gomes da Silva Farias (OAB: 17582/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADORA DE DOENÇA CARDÍACA - ENCAMINHAMENTO PARA O SETOR DE AVALIAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃOE MANUTENÇÃO DEMARCA-PASSO - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PELA REDE PÚBLICA COM MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS - APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA REDE PRIVADA - PEDIDOS NÃO CONHECIDOS - TÓPICOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. 2.
No que tange aos pedidos de necessidade de realização do procedimento pela rede pública com materiais padronizados pelo SUS, assim como a necessidade de apresentação de três orçamentos, deixo de conhecer tais pedidos, uma vez que não foram tópicos fixados na sentença. 3.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. 4.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA ADVOGADA DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA -AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O requerimento da apelante de concessão de justiça gratuita foi indeferido, mas devidamente intimada para recolher o preparo, manteve-se inerte. 2.
Assim, inexistindo o pagamento do preparo, após efetivada a intimação da parte recorrente, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe. 3.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, bem como não conheceram do recurso interposto por Tânia Arnecke Pereira, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000996-76.2020.8.12.0800 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Tânia Arnecke Pereira Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Robustiano Lopes Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Rosilene Gomes da Silva Farias (OAB: 17582/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000996-76.2020.8.12.0800 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Tânia Arnecke Pereira Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Robustiano Lopes Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Rosilene Gomes da Silva Farias (OAB: 17582/MS) Desta feita, em que pese a alegação parte recorrente, verifica-se que os documentos colacionados aos autos não comprovam a incapacidade financeira alegada.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com fulcro no artigo 932, parágrafo único c/c 1.017, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação parte recorrente para que, em 5 (cinco) dias, junte a Guia de Recolhimento Judicial, devidamente paga, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000996-76.2020.8.12.0800 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Tânia Arnecke Pereira Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Robustiano Lopes Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Rosilene Gomes da Silva Farias (OAB: 17582/MS) Diante do exposto, determino a intimação na pessoa da procuradora do Sr.
Robustino Lopes, para que, no prazo de cinco (5) dias, efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Caso a recorrente requeira os benefícios da justiça gratuita, traga aos autos comprovantes de rendimentos dos 3 últimos exercícios, declaração de imposto de renda atualizada, bem como, comprovante de despesas, que apontem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000996-76.2020.8.12.0800 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Tânia Arnecke Pereira Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Robustiano Lopes Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Itaquiraí Proc.
Município: Rosilene Gomes da Silva Farias (OAB: 17582/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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