TJMS - 1411236-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:05
Baixa Definitiva
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05/09/2023 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411236-51.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Maicon Douglas Rodrigues Advogada: Sarah Helen Bevilaqua (OAB: 471295/SP) Advogado: Diego Ginevro (OAB: 464271/SP) Agravada: Josefa Caetano de Abreu Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CABÍVEL - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Havendo a declaração da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta seja verdadeira, só podendo ser afastada a presunção se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC).
No caso dos autos, os documentos juntados pela parte Autora não evidenciam a possibilidade de ela arcar, no momento, com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II- A desocupação do imóvel deve ser considerada com entrega das chaves ou com a imissão do proprietário na posse do imóvel, visto que enquanto não houver comprovação da efetiva entrega os encargos locatícios são devidos.
III- In casu, não restou comprovada a efetiva entrega das chaves, sendo que a desocupação efetiva do imóvel ocorreu somente com a imissão da Agravada na posse, por força do mandado de imissão na posse, de modo que, não há se falar em excesso de execução.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 18:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/08/2023 18:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411236-51.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Maicon Douglas Rodrigues Advogada: Sarah Helen Bevilaqua (OAB: 471295/SP) Advogado: Diego Ginevro (OAB: 464271/SP) Agravada: Josefa Caetano de Abreu Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
05/07/2023 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:41
INCONSISTENTE
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411236-51.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Maicon Douglas Rodrigues Advogada: Sarah Helen Bevilaqua (OAB: 471295/SP) Advogado: Diego Ginevro (OAB: 464271/SP) Agravada: Josefa Caetano de Abreu Advogado: Jackeline Torres de Lima (OAB: 14568/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 08:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/07/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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