TJMS - 0811127-17.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:07
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
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25/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 15:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811127-17.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Guilherme Matos de Oliveira Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Recorrido: Euclair Ribeiro Pedroso Matos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com base no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811127-17.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Guilherme Matos de Oliveira Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Recorrido: Euclair Ribeiro Pedroso Matos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811127-17.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Guilherme Matos de Oliveira Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Embargada: Euclair Ribeiro Pedroso Matos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FORMA DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - OMISSÃO CONSTATADA - ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79 - ADITIVO CONTRATUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, há omissão em relação à forma de restituição das parcelas, devendo-se observar o que foi declinado no 1º Termo Aditivo firmado entre as partes, conforme disposto no art. 32-A da Lei nº 6.766/79.
Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811127-17.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Guilherme Matos de Oliveira Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Embargada: Euclair Ribeiro Pedroso Matos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, concedo aos Requerentes/Embargados o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestarem.
Após, voltem. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811127-17.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Guilherme Matos de Oliveira Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Embargada: Euclair Ribeiro Pedroso Matos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811127-17.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Guilherme Matos de Oliveira Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelada: Euclair Ribeiro Pedroso Matos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES-COMPRADORES - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PERMISSIVO LEGAL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE - TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA - IGP-M /FGV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos contratos de compra e venda de imóveis, em caso de rescisão por culpa do promitente-comprador, o promitente-vendedor tem direito à retenção de percentual razoável das parcelas pagas a título de indenização, uma vez que o término de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
E a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), em caso de rescisão do contrato por culpa do promitente-comprador, passou-se a permitir a retenção de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, como se fez no caso concreto.
Não obstante o contrato possa ser revisto e seja analisado sob a égide da Lei nº 8.078/90, o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (REsp n. 417.927/SP) e não a mera constatação de que os pagamentos livremente pactuados causaram desfalque financeiro no consumidor.
Tratando-se o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
Não existe interesse recursal na análise da retenção referente à corretagem, uma vez reconhecida a prescrição em primeiro grau.
Da mesma forma, os tributos em aberto serão retidos, conforme determinado na sentença.
Deve ser mantido o IGP-M/FGV como índice de correção das parcelas, pois é considerado o vetor que reflete com maior propriedade a inflação observada no mercado.
Ademais, não se aplica a Lei nº 6.899/81, na forma pretendida pela parte, sob pena de manifesto enriquecimento ilícito.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811127-17.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Guilherme Matos de Oliveira Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Apelada: Euclair Ribeiro Pedroso Matos Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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