TJMS - 0802266-10.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802266-10.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Silvana Ribeiro Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE LAUDO MÉDICO - DESNECESSIDADE - FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Indevida a exigência deemendada inicial para a juntada de laudo médico comprovando a condição clínica com o respectivo CID, quando se verifica através de documentos acostado aos autos a doença incapacitante relatada pela autora, havendo, portanto, elementos probatórios a permitir o prosseguimento do feito.
II - O princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional não assegura o acesso indiscriminado ao Poder Judiciário, porém não se pode permitir a imposição de condições desarrazoadas para o exercício do direito de ação (CF, art. 5º, XXV).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 08:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/07/2023 09:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802266-10.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Silvana Ribeiro Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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