TJMS - 1411191-47.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:03
Baixa Definitiva
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12/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 09:45
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 09:40
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
07/08/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411191-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Comércio Atacadista Casa da Linguiça Ltda - Epp Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravante: C M Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA - 20% - MEDIDA EXCEPCIONAL - PERMITIDA QUANDO NÃO HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A penhora sobre o faturamento de uma empresa é forma residual permitida no Código de Processo Civil apenas no item X do artigo 835 e este aspecto é reforçado no artigo 866, ainda do CPC.
Apesar de ser o décimo item na ordem de preferência de penhora, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra e permite seja efetivada a penhora, mormente, quando não há nenhuma demonstração de que os valores penhorados comprometem o desenvolvimento das atividades da empresa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/07/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
07/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411191-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Comércio Atacadista Casa da Linguiça Ltda - Epp Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravante: C M Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Vistos.
Comércio Atacadista Casa da Linguiça Ltda EPP, Ranieri Emerson Rosa Machado e CM Comércio de Alimentos Ltda agravam da decisão que determinou a penhora do faturamento da empresa nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica que lhe move Banco Itaú Unibanco S.A.
Pedem a concessão da gratuidade judicial diante da dificuldade em realizar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de sua atividade comercial.
Sustentam que a penhora de todo o faturamento da empresa lhe causa perda financeira, não somente impede o curso de sua atividade como também o pagamento dos funcionários, fornecedores e colaboradores.
Ao final, pugnam pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo com a concessão da tutela recursal e definitiva para que seja permitida a penhora de 2% sobre o faturamento da empresa.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade judicial apenas para análise desse agravo de instrumento.
A penhora sobre o faturamento de uma empresa é forma residual permitida no Código de Processo Civil apenas no item X do artigo 835 e este aspecto é reforçado no artigo 866, ainda do CPC.
Nestas circunstâncias, apesar de ser o décimo item na ordem de preferência de penhora, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra e permite seja efetivada a penhora, mormente, quando não há nenhuma demonstração de que os valores penhorados comprometem o desenvolvimento das atividades da empresa ou se dirigem para o pagamento de salários de funcionários.
Entretanto, permitir a penhora de 100% do faturamento de uma empresa apressaria seu processo de falência.
Assim, necessário que seja reduzido ao patamar de 20% do faturamento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e,
por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça autorizou a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da ora recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis.
Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1907278/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)Isso posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro na segunda figura do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela recursal, parcialmente, para reduzir a penhora para 20% do faturamento da empresa até julgamento do mérito desse agravo.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Às providências. - 
                                            
06/07/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
06/07/2023 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/07/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411191-47.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Comércio Atacadista Casa da Linguiça Ltda - Epp Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravante: C M Comércio de Alimentos Ltda Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
03/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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