TJMS - 1411187-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 06:58
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411187-10.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Edcarlos Oliveira Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Elton Braga de Aquino Advogado: Edcarlos Oliveira Santos (OAB: 154251/SP) EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITOS DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS DO ART. 319 CPP - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
I Quando o decreto da prisão preventiva estiver inserido em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 do mesmo Códex, não há falar em revogação da prisão.
II Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo.
As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação do paciente.
III Eventuais circunstâncias favoráveis, não são obstáculos para a manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando restar patente o risco à ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:03
Juntada de Informações
-
05/07/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411187-10.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Edcarlos Oliveira Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Elton Braga de Aquino Advogado: Edcarlos Oliveira Santos (OAB: 154251/SP) Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo advogado impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
04/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 06:45
INCONSISTENTE
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411187-10.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Edcarlos Oliveira Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Elton Braga de Aquino Advogado: Edcarlos Oliveira Santos (OAB: 154251/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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03/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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