TJMS - 0000405-60.2020.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 14:12
Juntada de Ofício
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10/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000405-60.2020.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Tamela Gomes de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelante: Maycon Anunciação Souza Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Apelado: Alex de Lima Romão DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Maycon Anunciação Souza Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Apelada: Tamela Gomes de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO RÉU ALEX - INVIÁVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO - CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - No tocante ao crime de tráfico de drogas é necessário que o agente se enquadre em quaisquer das condutas previstas na norma e esteja agindo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
No caso em comento, não restou seguramente confirmada pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo remanescido apenas indícios acerca da autoria delitiva, devendo ser mantida a absolvição decretada em sede de 1º grau de jurisdição.
II - Não se encontra elementos suficientes a demonstrar o animus associativo (estável e permanente com divisão de tarefas, organização e estruturação necessárias para demonstração do descrito no art. 35, da Lei 11.343/2006) entre os réus, sendo imperiosa a manutenção da absolvição dos réus.
III - Recurso improvido, em parte com o parecer.
EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO (TAMELA E MAYCON) - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (MAYCON) - RECONHECIDA - PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL (TAMELA) - ACOLHIMENTO - VETORIAL DE CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME NEUTRALIZADA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (TAMELA) - IMPOSSÍVEL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 (MAYCON) - DESCABIMENTO - ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIÁVEL - PENAS REDIMENSIONADAS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Comprovadas de maneira incontestável a materialidade e a autoria, devem ser mantidas as condenações dos réus Maycon e Tamela pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição, tampouco desclassificação para o delito de uso pessoal.
II - O réu Maycon é primário, de bons antecedentes e inexistem provas seguras de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente à atividades ilícitas, razão pela qual faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição.
III - A vetorial de quantidade de droga apreendida, ainda que valorada como circunstâncias do delito, deve ser neutralizada em relação à ré Tamela, uma vez que a lesão jurídica provocada é inerente ao tipo penal.
IV - No caso em exame, a apelante Tamela não confessou o cometimento do crime, apenas reconheceu que a droga apreendida era para consumo próprio, não fazendo jus, portanto, à atenuante da confissão espontânea.
V - Se entre os artefatos apreendidos na posse do recorrente havia uma arma de fogo com marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, ainda que de uso permitido, está caracterizado, ex vi legis, o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito por equiparação, previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, não havendo que falar em desclassificação para o crime do art. 12 da mesma Lei.
VI - Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu Maycon permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
VII -Recursos parcialmente providos, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimeto ao recurso ministerial e deram parcial provimento aos recursos da defesa, nos termos do voto do relator.. -
04/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 17:01
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/06/2023 13:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 15:08
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/10/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 04:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 01:26
INCONSISTENTE
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25/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:00
Distribuído por prevenção
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22/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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