TJMS - 0804971-93.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804971-93.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Apelante: M. de P.
P.
Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelada: S.
T. de G.
DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO DE ESQUIZOFRENIA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - INVIÁVEL O DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA POR AMBOS OS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS - EXCLUSÃO DO DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA, AMPARADA POR LAUDOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADOS - PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO DISCIPLINADO NO ART. 23, §5º, III, DA LEI Nº 13.840/19 - INAPLICABILIDADE, POR SE TRATAR DE DECISÃO JUDICIAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No que diz respeito à remessa necessária, entende o Colegiado que o Código de Processo Civil estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário manejado pelo ente público, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria (art. 496, §1º).
O Recurso Extraordinário n° 855.178 (Tema n° 793), aperfeiçoado pelo julgamento dos Embargos de Declaração, reconhece a possibilidade de a parte autora demandar contra todos ou alguns dos entes públicos, no que tange às demandas de saúde.
O direito à saúde e à vida são garantidos constitucionalmente (art. 196, CF).
Assim, esses direitos não podem e nem devem ser condicionados a qualquer política econômica e tampouco restringir-se-á o direito de qualquer cidadão ao tratamento adequado à sua saúde sob argumentos meramente administrativos.
Restando comprovando nos autos que a paciente necessita do tratamento (internação compulsória), para estabilização de seu quadro clínico, faz-se imperiosa a procedência da ação tal como constatado pelo juízo de piso, a fim de resguardar não só a integridade física da paciente, como também daqueles que com ela convivem.
Rejeita-se o pedido de fixação de prazo da internação compulsória, haja vista que a pretensão autoral encontra-se fundamentada na Lei nº 10.216/01 (lei de regência), a qual nada dispõe sobre o prazo máximo da internação.
Dessa forma, a internação compulsória, determinada na via judicial, difere daquela administrativa e, por certo, não se pode submeter a prazos meramente burocráticos, ignorando-se critérios técnicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e e parte com o parecer, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
24/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:12
Inclusão em Pauta
-
02/08/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 18:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804971-93.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Apelante: M. de P.
P.
Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelada: S.
T. de G.
DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) 1.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
21/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 05:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804971-93.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
P.
Apelante: M. de P.
P.
Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Apelada: S.
T. de G.
DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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