TJMS - 1601763-96.2019.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601763-96.2019.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
A. & A.
S.
Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Requerido: M. de C.
G.
PUCCINELLI & PHILBOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S apresenta impugnação (f. 362-363) aos cálculos, por meio da qual discorda do critério de atualização aplicado sobre o valor total do precatório no período posterior à data de liquidação do crédito (24.5.2021).
Argumenta que a "certidão de f. 355-356 apenas confirma o que a credora afirmou na impugnação de f. 346-347, ou seja, que (i) o precatório foi atualizado até o dia 24.5.2021 no valor de R$ 423.597,35 (planilha juntada à f. 341); e (ii) para o período posterior a 24.5.2021, o valor do precatório foi atualizado pelos encargos da conta única (TR + 0,5%) e não pelos encargos definidos no título judicial ou por aqueles aplicáveis aos precatórios." Alega que "o cálculo está equivocado, pois não recebeu nenhum valor até a presente data e sequer foi informado da existência de depósito em subconta." Aduz que "não tem responsabilidade pela não liquidação efetiva/pagamento do precatório, não podendo, então ser afastados os encargos de mora aplicáveis ao precatório por força do título executivo executado, da Resolução n.º 303/CNJ e da EC 113/2021," discussão que foi objeto da tese de recurso repetitivo da Corte Superior no julgamento da revisão do Tema 677.
Sustenta que enquanto não liquidado e pago o precatório por ato não imputável ao credor, o valor do requisitório deve ser atualizado pelo Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e não pelo Sistema da Conta Única.
Requer, ao final, o imediato levantamento da quantia incontroversa, ou seja, da quantia certificada às f. 355-356 (R$510.043,04) e que, segundo consta na referida certidão, já está depositada na subconta n. 659825 vinculada ao precatório; e acolhida a presente impugnação, seja o valor total do precatório atualizado pelo Sistema de Administração de Precatório (SAPRE) e não pelo Sistema de Gestão da Conta Única.
O ente devedor manifestou ciência acerca do novo cálculo de atualização do precatório (f. 367). É o relatório.
A matéria discutida na impugnação se restringe ao critério de atualização de cálculo, aplicado sobre o valor total do precatório no período posterior à data de 24.5.2021.
De início, importa salientar que antes da liquidação deste precatório - inscrito no orçamento 2021 do ente devedor - a Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios, após realização de auditoria, constatou a existência de erro material nos memoriais dos cálculos que deram origem ao crédito deste requisitório, apurando valor menor que o requisitado, conforme certidão acostada às f. 243.
Diante da incorreção apontada pelo setor técnico, a questão foi remetida ao juízo da execução para apreciação (f. 245).
Ato subsequente, o precatório foi liquidado pela ordem cronológica (f. 246) nos termos do cálculo auditado, ocasião em que se aplicou a regra de atualização prevista nos artigos 21 e 21-A, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, parametrizada no Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE.
O crédito liquidado relativo à parcela incontroversa foi transferido para a subconta vinculada a este feito, estando disponível, portanto, para levantamento.
As partes foram intimadas dessa decisão (f. 245), contudo o credor não se manifestou acerca do pagamento da parcela incontroversa, admitida nos casos em que se discute erro material em precatório liquidado pela ordem cronológica.
Quanto à parte controversa, objeto de discussão na origem, cumpre destacar que à época da liquidação não havia decisão do juízo da execução a respeito do erro material, razão pela qual se observou o procedimento preconizado no art. 39, da Portaria n.º 03/2023, desta Vice-Presidência, que assim dispõe: Art. 39.
Para os entes devedores inseridos no Regime Geral, na hipótese de haver impugnação por erro material, ou por qualquer outro motivo que implique a suspensão do precatório, deverá ser observado o seguinte: I - O ente devedor deverá depositar o valor total requisitado devidamente atualizado até a data da liquidação, conforme ordem cronológica, sendo permitido: a) O pagamento da parcela incontroversa, atualizada conforme metodologia que se valeu o impugnante. b) O pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
II - O valor controverso, reconhecido como devido, será atualizado pelos parâmetros de atualização da Conta Única, a partir da data da liquidação do crédito até a data do efetivo pagamento ao beneficiário de acordo com o Tema Repetitivo 677 STJ. (sem destaque no original) Decorridos 02 (dois) anos da data de liquidação do precatório, o valor controverso foi reconhecido como devido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1420268-17.2022.8.12.0000, que afastou o erro material apontado pela Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios e reformou, por conseguinte, a decisão do juízo da execução.
Diante dessa decisão (f. 312-335), os autos foram encaminhados ao setor responsável para elaboração de novos cálculos.
Após o cumprimento da aludida determinação, o credor apresentou impugnação aos cálculos (f.339-341 e 355-361), questionando a metodologia de cálculo, especificamente o critério de atualização do valor total do requisitório no período posterior à data de liquidação (24.5.2021) quando se utilizou os parâmetros de correção da Conta Única.
Contudo, a impugnação não deve ser acolhida.
Primeiro, porque o cálculo de liquidação deste precatório foi elaborado em conformidade com as regras atinentes à matéria e em observância aos dispositivos previstos na Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria n.º 03/2023, desta Vice-Presidência.
Ademais, verifica-se que a Coordenadoria observou atentamente a metodologia de cálculo aplicada na hipótese de liquidação de precatório em que há discussão de erro material no valor requisitado.
Frise-se que, nesses casos, o devedor deve depositar o valor total requisitado devidamente atualizado até a data da liquidação, independentemente do valor auditado, sendo permitida a liberação da parcela incontroversa.
Dirimida a questão do erro material, o valor controverso, reconhecido como devido, será atualizado pelos parâmetros da Conta Única.
Tal procedimento está expressamente previsto na Portaria n.º 03/2023, desta Vice-Presidência, a qual regulamenta a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na atualização do precatório.
Segundo, porque a discussão sobre o erro material não constitui impedimento ao levantamento da parcela incontroversa, de modo que se a parte não recebeu, foi porque não requereu o pagamento do valor incontroverso, o qual, se repise, estava disponível para levantamento.
Do mesmo modo, o argumento de que o credor não foi informado da existência de depósito em subconta também não procede, pois todas as informações relativas à liquidação do precatório foram certificadas nos autos (f. 246), tendo as partes acesso às peças do processo, tanto que mesmo intimado da decisão que determinou a remessa da matéria à origem, o credor permaneceu silente quanto à certidão de liquidação do precatório.
Noutro vértice, é necessário esclarecer que o erro material que ensejou a discussão perante o juízo da execução não foi aventado pelo ente devedor, mas sim pelo Departamento de Precatórios.
Logo, não incorreu em mora a Fazenda Pública, pois esta cumpriu com sua obrigação, depositando o valor total requisitado devidamente atualizado até a data da liquidação do precatório (24.5.2021), em observância a ordem cronológica e de acordo com os parâmetros de atualização estabelecidos no SAPRE, naquela data.
Uma vez efetivado o depósito do valor total requisitado, na subconta vinculada aos autos, dá-se por liquidada a dívida e o crédito tem garantida a correção monetária e juros de mora de acordo com os parâmetros da conta judicial, no caso do TJMS, os mesmos critérios de conta poupança (TR + juros da poupança) Destarte, a demora no pagamento deste requisitório não decorreu de ato praticado pelo devedor, mas sim em decorrência do tramite regular inerente à questão relativa ao erro material.
Do mesmo modo, não vislumbro qualquer prejuízo ao credor, uma vez que, como dito, o valor controverso, reconhecido como devido, está sendo corrigido pelos critérios de atualização da Conta Única, a partir da data da liquidação do crédito até a data do efetivo pagamento ao credor, nos termos do inciso II do art. 39, da Portaria n.º 03/2023, desta Vice-Presidência.
Por derradeiro, quanto à aplicação do Tema 677 do STJ, entendo que referida tese - revisada pela Corte Superior em outubro de 2022 - alterou completamente os efeitos práticos decorrentes dos depósitos judiciais e da penhora de ativos financeiros em execuções e cumprimentos de sentença, contudo, a meu ver, não alterou os efeitos interruptivos da mora nos casos envolvendo depósitos do valor total requisitado para pagamento de precatórios liquidados pela ordem cronológica, em que se discute valor controverso ainda não liberado, isso porque o depósito efetuado pelo ente devedor possui natureza de efetivo pagamento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo credor.
Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de concordância, estando todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, preenchidos e não havendo recursos pendentes, defiro o pagamento deste precatório ao credor PUCCINELLI & PHILBOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S.
Expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se. Às providências.
Intimem-se. -
19/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 09:24
Provimento por decisão monocrática
-
09/03/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601763-96.2019.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
A. & A.
S.
Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Requerido: M. de C.
G.
Ficam as partes intimadas da certidão de p.355/361. -
26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601763-96.2019.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
A. & A.
S.
Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Requerido: M. de C.
G.
Diante das impugnações apresentadas às f. 346-347 e f. 351, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios para esclarecimentos e, se for o caso, retificar o cálculo, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Às providências. -
11/12/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 13:43
Provimento por decisão monocrática
-
30/11/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 17:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601763-96.2019.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
A. & A.
S.
Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Requerido: M. de C.
G.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 339/341 (RETIFICADORES), informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601763-96.2019.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
17/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601763-96.2019.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
A. & A.
S.
Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Requerido: M. de C.
G.
Tendo em vista a juntada do ofício (f. 312-335) informando o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração Cível n.º 1420268-17.2022.8.12.0000/50000, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios para elaboração de novos cálculos.
Após, intimem-se as partes para manifestação. Às providências. -
07/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601763-96.2019.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
A. & A.
S.
Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Requerido: M. de C.
G.
PUCCINELLI & PHILBOIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S informa à f.272 que a decisão proferida pelo juízo de origem (f.268/269), a qual retificou o valor deste precatório, em razão da existência de erro material, foi reformada pela 4º Câmara Cível deste Tribunal no julgamento do Agravo nº1420268-17.2022.8.12.0000.
Diante da revogação da decisão, requer o regular prosseguimento do precatório pelo valor originalmente cadastrado.
Por outro lado, o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE informa à f. 284 que houve interposição de Embargos de Declaração nos autos do mencionado Agravo de instrumento, estando pendente a apreciação.
Apesar das informações trazidas pelas partes, saliento que não há nestes autos nenhuma comunicação acerca da revogação da decisão de f.268/269.
Diante disso, oficie-se ao Juízo da Execução para que informe a esta Vice-Presidência sobre eventual alteração do valor deste requisitório, em decorrência do julgamento do Agravo nº 1420268-17.2022.8.12.0000 Intimem-se. Às providências. -
01/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 19:05
Provimento por decisão monocrática
-
18/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601763-96.2019.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Requerente: P.
A. & A.
S.
Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Paulo Loureiro Philbois (OAB: 19172/MS) Requerido: M. de C.
G.
Anote-se a decisão de f.268/269, retificando o valor do precatório, conforme determinação proferida pelo juízo da execução, e, após, liquide-se o crédito, intimando-se as partes.
Intimem-se. Às providências. -
04/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2023 19:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 19:28
Provimento por decisão monocrática
-
07/06/2023 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2022 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/02/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2021 19:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2021 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2021 08:26
Provimento por decisão monocrática
-
20/04/2021 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2021 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2021 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/05/2020 04:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/11/2019 16:27
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
06/11/2019 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/10/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 18:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/10/2019 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/10/2019 18:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/10/2019 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 21:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/09/2019 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2019 09:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2019 09:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 09:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2019 09:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2019 08:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2019 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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