TJMS - 0800209-83.2021.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800209-83.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Apelante: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelado: Luiz Carlos Binelo de Campos Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - ARTIGO 496, § 1.º, DO CPC - REMESSA NÃO CONHECIDA.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente público, nos termos do § 1.º do artigo 496 do CPC,não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS - DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TEMA N.º 810, DO STF - INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 731, DO STJ - EC N.º 113/2021 - TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.
II.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
III.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema n.º 810).
A partir de 09.12.2021, a atualização da dívida deve ser feita pela Taxa Selic, de forma isolada, por força do artigo 3.º, da EC n.º 113/2021.
IV.
O Tema n.º 731, do STJ é inaplicável ao caso dos autos por não se tratar de correção de saldo de FGTS, mas sim de atualização monetária de valores aos quais o ente estatal é condenado em razão da declaração de nulidade dos contratos temporários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, negaram provimento ao recurso de apelação, nos termo do voto do relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/08/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800209-83.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Apelante: Município de Iguatemi Proc.
Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelado: Luiz Carlos Binelo de Campos Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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