TJMS - 1411186-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:19
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411186-25.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Elbio dos Santos Mendonça Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Embargada: S.
R.
A.
R.
Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIMENTOS PROVISIONAIS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
08/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411186-25.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Embargante: Elbio dos Santos Mendonça Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Embargada: S.
R.
A.
R.
Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/10/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411186-25.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Elbio dos Santos Mendonça Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Embargada: S.
R.
A.
R.
Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo à Embargada o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, voltem. -
20/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/10/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/10/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:09
INCONSISTENTE
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411186-25.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Elbio dos Santos Mendonça Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Embargada: S.
R.
A.
R.
Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411186-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: S.
R.
A.
R.
Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) Agravado: Elbio dos Santos Mendonça Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIMENTOS PROVISIONAIS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DURANTE PERÍODO DA UNIÃO - EX-COMPANHEIRA - IDADE AVANÇADA E SAÚDE DEBILITADA - DEDICAÇÃO AO LAR CONJUGAL POR 20 ANOS - NECESSIDADE DEMONSTRADA - MAJORAÇÃO DO VALOR - CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos prestados pelo cônjuge em favor do outro serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social.
Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado.
A jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que os alimentos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, salvo quando um deles não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. (HC 431.515/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
No caso, a par das condições financeiras favoráveis do Requerido/Agravado, as provas indicam que a união estável mantida entre as partes perdurou por mais de 30 (trinta) anos, sendo que ao menos desde 2003 a Requerente/Agravante comprometeu-se exclusivamente com o lar conjugal, em detrimento de sua vida profissional.
Atualmente a Requerente/Agravante possui 63 (sessenta e três) anos de idade, sendo certo que o reingresso no mercado de trabalho após duas décadas, consideradas as significativas mudanças sociais, tecnológicas e da própria ciência na qual se especializou, é tarefa que exige preparação e tempo, circunstância que por si só revela como razoável a fixação da verba alimentar em valor condizente às necessidades da ex-companheira.
Ademais, o término do relacionamento ocasionou para a Requerente/Agravante, até então dependente do Requerido/Agravado, a necessidade de arcar com despesas com as quais não tinha, as quais somam-se à alteração abrupta de seu padrão de vida, e demonstram a necessidade transitória dos alimentos.
Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar os alimentos fixados em primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411186-25.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: E. dos S.
M.
Advogado: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB: 25871/MS) Agravada: S.
R.
A.
R.
Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto por Elbio dos Santos Mendonça, pela perda superveniente de seu objeto.
Certifique-se o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica.
Sem custas.
P.I.C.-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411186-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: S.
R.
A.
R.
Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) Agravado: E. dos S.
M.
Posto isso, defiro, em parte, a tutela recursal para o fim de fixar alimentos provisórios em favor da Agravante no importe no importe equivalente a 7 (sete) salários mínimos Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se o Agravado, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
P.I.C.-se. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411186-25.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: S.
R.
A.
R.
Advogado: Felipe Costa Gasparini (OAB: 11809/MS) Advogada: Carolina Camargo Chaves (OAB: 23919/MS) Agravado: E. dos S.
M.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813953-17.2021.8.12.0110
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Vanessa Loubet de Oliveira,
Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associad...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2023 16:39
Processo nº 0813953-17.2021.8.12.0110
Vanessa Loubet de Oliveira,
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associad...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2021 16:10
Processo nº 0807344-54.2021.8.12.0001
Ivone Teixeira de Arantes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Davi Galvao de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2021 09:00
Processo nº 0807344-54.2021.8.12.0001
Ivone Teixeira de Arantes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Davi Galvao de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2022 18:00
Processo nº 4000278-83.2023.8.12.9000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nicolas Souza Dias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2023 14:45