TJMS - 0801131-93.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:02
Não-Provimento
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25/06/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:44
Inclusão em pauta
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24/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 18:06
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 18:05
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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23/06/2025 18:05
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801131-93.2021.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Recorrido: Dulcelina Barbosa de Oliveira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Trata-se de Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
Sustenta que deverá ser aplicada a remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) como índice oficial de correção monetária sobre o FGTS.
Realizado o juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido por carência de requisito específico, qual seja, a demonstração de maneira formal e fundamentada da existência de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas, consoante reza o art. 105, § 2º, da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da novel Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022, que entrou em vigor na data de sua publicação, 15/07/2022.
Interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o E.
Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que fique sobrestado até que sobrevenha decisão definitiva na ADI 5.090/DF e, após, que seja observado, por analogia, o rito do art. 1.040 do CPC (f. 34/37.) Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito da ADI 5.090/DF.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801131-93.2021.8.12.0013/50002 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Schafflör Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravada: Dulcelina Barbosa de Oliveira Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL movido pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face da decisão que inadmitiu o REsp por ele interposto (fls. 21/23 do sequencial n. 50001).
Diante da decisão de fls. 15/29, em que o E.
Superior Tribunal de Justiça determina a devolução dos autos a este Tribunal para que aguarde sobrestado até a publicação do acórdão paradigma - Tema 731 (REsp 1.614.874/SC) - devendo, após, ser observado o rito previsto nos arts. 1.039 e 1.041 do CPC - conclui-se que o presente agravo perdeu o objeto, tendo sua função se exaurido.
Isso posto, traslade-se cópia das fls. 15/29, bem como deste despacho, aos autos do Recurso Especial n. 0801131-93.2021.8.12.0013/50001, que deverá retornar à conclusão para nova análise, devendo ser adotados os procedimentos necessários.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
29/08/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:51
Registro Processual
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06/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 11:31
Recebidos os autos
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04/05/2022 11:31
Confirmada
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29/04/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 00:01
Publicação
-
29/04/2022 00:01
Publicação
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28/04/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:19
Não-Provimento
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25/04/2022 14:10
Inclusão em pauta
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07/04/2022 09:24
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2022 09:24
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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07/04/2022 09:24
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
05/04/2022 23:30
Confirmada
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05/04/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 01:20
Expedida/Certificada
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05/04/2022 01:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/04/2022 00:01
Publicação
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04/04/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2022 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2022 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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