TJMS - 1411749-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411749-19.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli Paciente: Paulo Roberto Bizagio Advogado: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli (OAB: 447733/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA EXCEPCIONALIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A pretensão de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitida diante da falta de justa causa, quando comprovada a atipicidade de conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito, situação indemonstrada nos presentes autos.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
22/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/08/2023 08:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411749-19.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli Paciente: Paulo Roberto Bizagio Advogado: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli (OAB: 447733/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Vistos, etc., Ante a ausência de pedido de concessão liminar, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
17/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:53
INCONSISTENTE
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411749-19.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli Paciente: Paulo Roberto Bizagio Advogado: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli (OAB: 447733/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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