TJMS - 0824680-42.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824680-42.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Joacir Lopes Dantas Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Joacir Lopes Dantas Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - PROVA PERICIAL - ANÁLISE DOS AUTOS E SITUAÇÃO FÍSICA DO REQUERENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual.
De outro lado, para a concessão do Auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício () será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
As provas dos autos denotam que o Requerente, embora tenha sofrido acidente de trabalho, recuperou-se lesões e não se encontra de forma definitiva ou temporária incapacitado para o exercício profissional, daí por que não possui direito à concessão dos benefícios previdenciários postulados.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - DEVER DE RESTITUIÇÃO PELO ESTADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante da improcedência do pedido e considerando que o Requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, compete ao Estado de Mato Grosso do Sul ressarcir os honorários periciais que foram adiantados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Joacir e deram provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/07/2023 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824680-42.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Joacir Lopes Dantas Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Joacir Lopes Dantas Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 23:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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