TJMS - 0838921-84.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 10:14
INCONSISTENTE
-
12/09/2024 17:47
Baixa Definitiva
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12/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0838921-84.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Argemiro da Silva Advogado: Camilo Augusto Souza de Campos (OAB: 14995/MS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 52/59 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 10:43
Recurso Especial não admitido
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17/04/2024 09:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/04/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838921-84.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Argemiro da Silva Advogado: Camilo Augusto Souza de Campos (OAB: 14995/MS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Argemiro da Silva. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838921-84.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Argemiro da Silva Advogado: Camilo Augusto Souza de Campos (OAB: 14995/MS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838921-84.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Argemiro da Silva Advogado: Camilo Augusto Souza de Campos (OAB: 14995/MS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargado: Argemiro da Silva Advogado: Camilo Augusto Souza de Campos (OAB: 14995/MS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS DANOS MORAIS QUE FORAM REDUZIDOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA NOVA FIXAÇÃO, OU SEJA, DA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - SÚMULA N. 362 DO STJ - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
A correção monetária, no caso a Selic, deve incidir a partir da data da decisão que fixou o valor definitivo da indenização por danos morais (súmula n. 362 do STJ).
Uma vez presente o vício da omissão, os embargos devem ser acolhidos sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos de Argemiro e acolheram os aclaratórios do Estado de MS, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838921-84.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Argemiro da Silva Advogado: Camilo Augusto Souza de Campos (OAB: 14995/MS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargado: Argemiro da Silva Advogado: Camilo Augusto Souza de Campos (OAB: 14995/MS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838921-84.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Argemiro da Silva Advogado: Camilo Augusto Souza de Campos (OAB: 14995/MS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º, CF - AGENTES PÚBLICOS - AGRESSÃO PRATICADA EM DELEGACIA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E OS DANOS OCASIONADOS AO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado de Mato Grosso do Sul responde objetivamente pela agressão praticada por agentes públicos dentro de delegacia.
Comprovado o abuso de autoridade consubstanciado na conduta abusiva e desproporcional perpetrada pelos agentes públicos, a responsabilidade do Estado do Mato Grosso do Sul pelo dano causado ao autor deve ser reconhecido.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário à compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, consistente no abuso de poder que causou a lesão descrita no laudo, tenho como justo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante este que se mostra condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838921-84.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Argemiro da Silva Advogado: Camilo Augusto Souza de Campos (OAB: 14995/MS) Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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