TJMS - 0800440-86.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 14:49
INCONSISTENTE
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04/09/2024 13:19
Baixa Definitiva
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04/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800440-86.2021.8.12.0043/50001 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Agravado: Mauri Pagliari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) Agravada: Janete Ines Pagliari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/47 do sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:10
Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2024.
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25/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 14:50
Recurso Especial não admitido
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24/04/2024 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2024 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800440-86.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Mauri Pagliari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) Recorrido: Janete Ines Pagliari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800440-86.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Mauri Pagliari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) Recorrido: Janete Ines Pagliari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800440-86.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Mauri Pagliari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) Apelada: Janete Ines Pagliari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ INDEFERIDA NA ORIGEM FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A RENOVAÇÃO DO PEDIDO - MÉRITO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORADEBEM IMÓVEL RURAL - POSSE ANTERIOR ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCEDÊNCIA AINDA QUE DESPROVIDA DE REGISTRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o pedido de justiça gratuita formulado nas Contrarrazões; e b) a existência, ou não, de constrição judicial indevida sobre imóvel rural. 2.
A inércia do autor em relação à decisão que indeferiu a gratuidade dajustiça implica preclusão para análise da matéria.
Outrossim, muito embora seja possível a renovação do pedido de justiça gratuita em sede recursal, deve a parte alegar e comprovar uma alteração da sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
O artigo 674, do CPC/2015, prevê que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de Embargos de Terceiro. 4.
Como cediço, "os embargos de terceiros, instrumento processual destinado à proteção da posse, constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda" (AgRg no Ag 1337827/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013). 5.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 84 que estipula que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 6.
Na espécie, uma vez demonstrada a posse legítima sobre o bem penhorado, os acolhimentos do Embargos é medida que se impõe. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800440-86.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Mauri Pagliari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) Apelada: Janete Ines Pagliari Advogado: Ademar Quadros Mariani (OAB: 3589B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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