TJMS - 0820763-10.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820763-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: João Carlos Rodrigues Martins Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Apelado: João Carlos Rodrigues Martins Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUMENTO INCABÍVEL - FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IGPM/FGV - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Deve ser fixado como índice de correção monetária o IGPM-FGV, uma vez que é aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda face a inflação, estando, ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DEMORA NA EXCLUSÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - OUTRAS ANOTAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS - INAPLICABILDIADE DA SÚMULA Nº 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54, DO STJ.
ANATOCISMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito caracteriza-se como exercício regular do direito do credor, entretanto, a manutenção do registro somente é possível enquanto perdurar a inadimplência, de forma que, quitada a dívida, a exclusão do apontamento é medida que se impõe.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição ou manutenção irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - "in re ipsa" -, prescindido da comprovação do prejuízo. É incabível a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o cancelamento das inscrições mais antigas, razão pela qual não há falar em inscrições anteriores.
Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser mantido no importe de R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
Uma vez determinado o pagamento dos honorários sobre o valor atualizado da condenação, deve ser afastada a incidência de correção monetária pelo IPCA aplicada na sentença.
Recursos providos em parte. -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/08/2023 12:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:23
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820763-10.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: João Carlos Rodrigues Martins Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS) Apelado: João Carlos Rodrigues Martins Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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