TJMS - 0902792-20.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/03/2024 07:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/03/2024.
-
02/03/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2024.
-
21/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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20/12/2023 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0902792-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: João da Silva Soares POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Campo Grande.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0902792-20.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Recorrido: João da Silva Soares Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902792-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: João da Silva Soares EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL VIA MALOTE DIGITAL - OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte em relação aos fundamentos do recurso, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902792-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Embargado: João da Silva Soares Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902792-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: João da Silva Soares EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por abandono.
Inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902792-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: João da Silva Soares Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:16
Juntada de Petição de Apelação
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25/05/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2023.
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15/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 03:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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17/12/2022 02:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 08:53
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
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07/07/2022 03:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/07/2022.
-
23/05/2022 01:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2022 16:48
Expedição de Carta.
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14/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 09:06
Recebidos os autos
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25/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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