TJMS - 1411901-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 14:04
Baixa Definitiva
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18/08/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1411901-67.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Angelita Macedo de Santana Santos Advogado: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) Requerido: Desembargador(a) Membro da 2ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE E POR ENVOLVER ADOLESCENTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO A CORRÉ A.M DE S.S. - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECUSO MINISTERIAL PARA CONDENAR A CORRÉ POR ENTENDER QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE ESTAVAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS - EMBARGOS INFRINGENTES QUE OBJETAVA A EXCLUSÃO DA VETORIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS QUE RESTARAM REJEITADOS - PLEITO NA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DE AFASTAMENTO DA VETORIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS, DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR BIS IN IDEM E DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA PREVISTAS NO ART. 40, V E IV, DA LEI DE DROGAS - REVISÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, AFASTAMENTO DA VETORIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À INTERESTADUALIDADE - QUANTO A REINCIDÊNCIA, PEDIDO CONHECIDO E AFASTADA DIANTE DO EVIDENTE BIS IN IDEM - REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA.
Na hipótese, verifica-se que a análise da ausência de provas para a condenação pelo crime de tráfico ilegal de drogas, a pena-base, bem como a incidência das causas de aumento previstas no art. 40, V e IV, da Lei 11.343/06, já foram amplamente discutidos neste E.
Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação ministerial e também nos Embargos Infringentes opostos pela ora autora, razão pela qual, não sendo a Revisão Criminal meio próprio para o puro e simples reexame de matérias já exaustivamente discutidas por dois órgãos colegiados deste E.
TJMS, e não se evidenciando qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP, não se conhece da revisional quanto a tais pretensões.
No mais, deve ser conhecida a Revisão Criminal, pois evidenciando-se que a condenação que trata a ação penal nº 0022691-58.2014 foi utilizada tanto para reconhecer a circunstância judicial negativa dos maus antecedentes na primeira fase do cálculo da pena, quanto para reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase do cálculo da pena, o que configura bis in idem, deve ser afastada a agravante e, consequentemente, redimensionada a pena.
Com o parecer, Revisão Criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada procedente para afastar a agravante da reincidência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente da Revisão Criminal e, nesta extensão, julgaram procedente a Revisão Criminal para afastar a agravante da reincidência, restando Angelita Macedo de Santana Santos condenada nos autos nº 0004839-10.2014.8.12.0021 à pena final e definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão e 933 dias-multa, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:07
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2023 13:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:30
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1411901-67.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Angelita Macedo de Santana Santos Advogado: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) Requerido: Desembargador(a) Membro da 2ª Camara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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