TJMS - 0803538-23.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803538-23.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ana Claudia do Nascimento Martins Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Se o banco-requerido não trouxe aos autos qualquer indício ou prova documental que demonstrasse a efetiva contratação do cartão de crédito com autorização de desconto em conta corrente, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira junto a conta bancária da autora.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/07/2023 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:12
INCONSISTENTE
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803538-23.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ana Claudia do Nascimento Martins Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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