TJMS - 1411987-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 07:12
Baixa Definitiva
-
02/08/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411987-38.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: L.
H.
L.
Impetrado: J. de D. da C. de S.
Paciente: C.
E. da S.
Advogado: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) EMENTA - EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (121, §2º, INCISOS II, IV E VI, C/C §2º-A, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA SUPOSTA CONDUTA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Quanto à alegação inicial do impetrante de que a prisão é ilegal ante "a manifesta ausência de estado de flagrância", colhe-se, como dito acima, que foi decretada a prisão preventiva consoante acima transcrito, portanto não subsiste qualquer alegação de não existência de flagrante, eis que referido "estado de flagrância" não é requisito para tal medida.
No caso, a prisão é admitida nos termos do art. 313, I, do CPP, pois o crime pelo qual o paciente foi preso comina pena máxima superior a quatro anos, além da autorização contida no art. 20 da Lei Maria da Penha.
Outrossim, os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP ficaram evidentes.
Os pressupostos afloram da materialidade do delito e dos fortes indícios de autoria, tanto que a denúncia já foi oferecida e recebida conforme consta nos autos da ação penal nº 0800376-69.2023.8.12.0055.
A denúncia imputou ao paciente a prática do crime previsto 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O fundamento da garantia da ordem pública encontra-se presente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e para preservar a integridade física, uma vez que o crime teoricamente praticado é extremamente grave e a forma como praticado indica a periculosidade do agente.
Além disso, o paciente está sendo acusado de tentativa de feminicídio e apresenta forte risco de voltar a delinquir, posto que já ostenta condenação por crime de lesão corporal contra a mulher no contexto das relações domésticas (art. 129, § 9º, do CP).
Não se mostra recomendável a substituição da prisão preventiva por as medidas cautelares, tendo-se em vista a necessidade da garantia da ordem pública e para preservar a integridade física da vítima, diante da evidente possibilidade de reiteração criminosa ou concretização da suposta tentativa de feminicídio.
A existência de eventuais condições pessoais favoráveis - como endereço certo e ocupação lícita - não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Prisão cautelar preservada.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 20:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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18/07/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 16:06
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/07/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:50
INCONSISTENTE
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411987-38.2023.8.12.0000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: L.
H.
L.
Impetrado: J. de D. da C. de S.
Paciente: C.
E. da S.
Advogado: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 07:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/07/2023 07:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 07:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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