TJMS - 1412054-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
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09/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 16:52
Baixa Definitiva
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01/08/2024 15:48
INCONSISTENTE
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15/05/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:51
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
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14/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2024 10:58
Recurso Especial não admitido
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09/05/2024 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:43
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
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30/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 14:45
Recurso Especial não admitido
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30/04/2024 11:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 17:39
Juntada de Acórdão
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29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1412054-03.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rgr-3 Estética Ltda (Gira Medicina Estética) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Agravado: Ariana Santos de Oliveira Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1412054-03.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rgr-3 Estética Ltda (Gira Medicina Estética) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Recorrido: Ariana Santos de Oliveira Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412054-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Rgr-3 Estética Ltda (Gira Medicina Estética) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargado: Ariana Santos de Oliveira Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1412054-03.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Rgr-3 Estética Ltda (Gira Medicina Estética) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargado: Ariana Santos de Oliveira Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412054-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Rgr-3 Estética Ltda (Gira Medicina Estética) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Agravado: Ariana Santos de Oliveira Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - ROL DO ART. 1.015 DO CPC TAXATIVIDADE MITIGADA - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EFETIVO PREJUÍZO - NÃO CABIMENTO DEAGRAVODEINSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O STJ, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, firmou a tese de que o rol do artigo 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, sendo admitido a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência, devendo ser levado em consideração o dano que a decisão recorrida causará às partes caso o recurso não seja conhecido e analisado naquele momento processual.
A decisão que indefereprovatestemunhalnão encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPCe tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal.
Além disso, não há a urgência decorrente da inutilidade do recurso, tendo em vista que a questão poderá eventualmente ser tratada por meio de preliminar na apelação/contrarrazões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412054-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Rgr-3 Estética Ltda (Gira Medicina Estética) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Agravado: Ariana Santos de Oliveira Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Diante do exposto, recebo o recurso mas indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária e manifestar eventual oposição ao julgamento virtual.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412054-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Rgr-3 Estética Ltda (Gira Medicina Estética) Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Agravado: Ariana Santos de Oliveira Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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