TJMS - 0800451-57.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800451-57.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Vinícius Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMUNICAÇÕES POR E-MAIL OU SMS - VEDAÇÃO - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DEVER DE INDENIZAR- REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 18:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:32
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800451-57.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Vinícius Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800451-57.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Vinícius Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Vinícius Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÕES POR E-MAIL OU SMS - VEDAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a ilegalidade da inscrição do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes.
Rejeita-se a preliminar de alteração do polo passivo porque, ainda que a Associação Comercial de São Paulo tenha firmado contrato de cessão de bens, ativos e direitos com a Boa Vista Serviços S/A., persiste a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único do art. 7º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, a Requerida realizou a comunicação via SMS, o que não preenche os requisitos legais necessários, devendo, por isso, ser mantida a sentença que declarou a nulidade da inscrição.
E de acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INSCRIÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º, DO CPC - FIXAÇÃO POR EQUIDADE AFASTADA - TEMA 1.076, DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ASúmulanº385, do STJ, assim preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".
Assim, a existência de inscrição negativa regular preexistente afasta a caracterização de danos morais decorrentes de apontamento desabonador posterior, como ocorreu no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 1.076 e estabeleceu que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso dos autos, conquanto seja irrisório o proveito econômico obtido pelo Requerente, o valor da causa não é inestimável, razão pela qual os honorários não poderiam ser arbitrados de forma equitativa.
E em observância o critério de gradação estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deve ser considerado o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, em favor dos patronos de ambas as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Vinícius e negaram provimento ao apelo da Associação Comercial de São Paulo, nos termos do voto da relatora.. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800451-57.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Vinícius Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Vinícius Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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