TJMS - 0902604-27.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 05:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/10/2023.
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24/09/2023 01:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
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13/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902604-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Luzia Mary Souza Lima EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda não é parte de qualificação especial e privilegiada ao ponto de conviver à margem do devido processo legal.
Uma vez intimada pessoalmente a realizar determinada diligência e quedando-se inerte, o art. 485, III, do CPC autoriza o Juízo a extinguir o feito improdutivo, sem resolver o mérito, por abandono de causa.
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) c/c o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
No caso, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, a parte apelante quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não se tratando, portanto, de aplicação da Lei de Execução Fiscal (art. 40, LEF).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902604-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Luzia Mary Souza Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:31
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:07
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2023 10:01
Juntada de Petição de Apelação
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04/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 03:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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17/12/2022 01:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 08:55
Recebidos os autos
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21/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
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27/05/2022 03:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/05/2022.
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11/04/2022 01:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2022 17:44
Expedição de Carta.
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27/01/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 08:48
Recebidos os autos
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25/01/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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