TJMS - 0904900-66.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904900-66.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jasmin Comércio de Produtos de Beleza Ltda.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃODO PROCESSO PORABANDONO - POSSIBILIDADE - CREDOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS REITERADAMENTE INTIMADO - NOVAINTIMAÇÃODETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA EMEXTINÇÃODO FEITO - INTIMAÇÃOPESSOALREALIZADA MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO - ABANDONOCONFIGURADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Aextinçãodo feito porabandonoda causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará aextinçãodo processo, requisitos que se mostram presentes no caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/07/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2023 09:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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