TJMS - 1412217-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:02
Baixa Definitiva
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17/10/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 07:37
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica
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28/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica
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28/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412217-80.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Sylma de Lima Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DECLARATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - DEFERIMENTO ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS AFETOS À CONCESSÃO LIMINAR PRESENTES NOS AUTOS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 74, do diploma legal n.º 8.213/91, o qual dispõe acerca sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por oportuno, a não concessão do pagamento da pensão certamente trará grandes prejuízos à parte, não se olvidando, ademais, tratar-se de verba de caráter alimentar, sendo curial a mantença da decisão proferida na origem, em atenção ao princípio da legalidade, ao conteúdo probatório e ao que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Assim sendo, restou demonstrada a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, vez tratar-se de direito advindo da lei, bem como pela iminência de imensuráveis danos à parte autora, de sorte que o benefício concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/08/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 01:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:08
Inclusão em Pauta
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08/08/2023 19:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 19:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412217-80.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Sylma de Lima Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Ante o exposto, nos termos da supra fundamentação, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se as partes, facultando à agravada oferecer contraminuta, e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
12/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412217-80.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Sylma de Lima Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogado: Lucas Yahn Santos Vieira (OAB: 27228/MS) Interessado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:10
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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