TJMS - 1412244-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 12:35
Baixa Definitiva
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30/09/2023 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412244-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ênio Bianchi Freitas Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Agravante: Ana Paula Thomaz Giovenardi Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) Agravado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal de Dourados Proc.
Município: Eduardo Gomes Amaral (OAB: 10555/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA - INCABÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A concessão da gratuidade judiciária deve ser negada quando não forem apresentados elementos que demonstrem a impossibilidade da parte em arcar com as custas processuais.
II- In casu, o mandado de segurança impetrado pelos Agravantes versa sobre a cobrança de IPTU de um imóvel localizado em um loteamento fechado, que segundo asseverado pelo Magistrado a quo seria de "alto padrão na cidade, com elevado valor comercial".
Portanto, é indubitável que a pessoa que adquire um imóvel nesse padrão, não pode se enquadrar como hipossuficiente.
Destaca-se, ainda, que os Agravantes qualificaram-se como advogados, no entanto, nos autos são patrocinados por causídico particular, tendo que pagar pelos serviços, não sendo correto concluir, então, que as custas processuais é que prejudicarão o próprio sustento.
III- Constatando-se que a apresentação das declarações de imposto de renda ocorreu de forma voluntária e por iniciativa da própria parte, sem qualquer determinação judicial nesse sentido, não há necessidade do feito tramitar em segredo de justiça, bastando que o interessado requeira a exclusão do referido documento, conforme lhe convier.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/08/2023 18:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/08/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412244-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ênio Bianchi Freitas Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Agravante: Ana Paula Thomaz Giovenardi Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Agravado: Município de Dourados Agravado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal de Dourados Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal).
CONCEDE-SE, todavia, efeito suspensivo apenas para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso também no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau d) após, retornem os autos à conclusão. Às providências. -
12/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412244-63.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Ênio Bianchi Freitas Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Agravante: Ana Paula Thomaz Giovenardi Advogado: Mário Robim da Silva Júnior (OAB: 27644/MS) Agravado: Município de Dourados Agravado: Diretor do Departamento de Administração Tributária e Fiscal de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/07/2023 18:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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