TJMS - 0821591-11.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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27/03/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821591-11.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cicera Gimenez DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: José Tamoyo da Silva Advogado: Denis Ricarte Granja (OAB: 13509/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - EXISTENTE.
RECURSO DA AUTORA.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REEMBOLSO DO PAGAMENTO REALIZADO PELO REQUERIDO - POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR OMISSÃO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
No caso, ausente o requisito do nexo de causalidade nos pedidos de reparação por danos morais e materiais, uma vez que a própria requerente deu causa à privação do veículo apreendido pelo DETRAN por falta de pagamento de IPVA's.
Considerando que a própria autora/compradora procurou o requerido para que este "regularizasse a documentação a fim de possibilitar a retirada do automóvel do pátio do DETRAN", o pagamento realizado por este foi-lhe útil, o que dá ensejo ao reembolso aquele que pagou, sob pena de enriquecimento indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/01/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:49
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821591-11.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cicera Gimenez DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: José Tamoyo da Silva Advogado: Denis Ricarte Granja (OAB: 13509/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821591-11.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cicera Gimenez DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: José Tamoyo da Silva Advogado: Denis Ricarte Granja (OAB: 13509/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821591-11.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: José Tamoyo da Silva Advogado: Denis Ricarte Granja (OAB: 13509/MS) Apelada: Cicera Gimenez DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA - AFASTADA.
MÉRITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - APREENSÃO DO BEM PELO DETRAN - VENDEDOR QUE QUITOU OS DÉBITOS DO VEÍCULO E NÃO O DEVOLVEU À COMPRADORA - ESBULHO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÔNUS DA PROVA DO RECONVINTE NÃO DESINCUMBIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste julgamento extra petita quando a sentença é proferida em conformidade com os limites estabelecidos na inicial.
O CPC/2015 prevê, no art.373, que o ônus daprovacom relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
A existência de débitos do veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes não autoriza a apreensão do mesmo pelo vendedor por constituir exercício das próprias razões.
De acordo com o art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Na hipótese, presente a prova de que o requerido praticou esbulho, resta procedente o pedido de reintegração de posse.
Ausente a prova do reconvinte acerca da integralidade dos danos materiais alegados, não há que se falar em procedência total dos pedidos formulados na reconvenção.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821591-11.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: José Tamoyo da Silva Advogado: Denis Ricarte Granja (OAB: 13509/MS) Apelada: Cicera Gimenez DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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