TJMS - 0830063-69.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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15/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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15/10/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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15/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830063-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Amanda Silva Maroso Advogado: João Paulo Pereira de Campos (OAB: 375299/SP) Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Advogado: Heloíde Cavalcanti Habib (OAB: 438822/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Amanda Silva Maroso Advogado: João Paulo Pereira de Campos (OAB: 375299/SP) Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Advogado: Heloíde Cavalcanti Habib (OAB: 438822/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - AMEAÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPUTAÇÃO DE CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO E PREVARICAÇÃO - RECUSA DE ATENDIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA MÉDICA COM BASE NAS DIRETRIZES REGULATÓRIAS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA OMISSÃO DE SOCORRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS MANTIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O Requerido/Apelante impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte Autora sem trazer aos autos provas de suas alegações.
Assim, ausentes elementos que poderiam evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mantém-se o beneplácito deferido em primeiro grau.
II- Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado é a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo esta responsabilidade objetiva para o Estado, o que significa que aquele que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar três elementos: a conduta praticada por um agente público, nesta qualidade, o dano e o nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).
III- In casu, extrai-se do conjunto probatório produzido que estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado: fato (diligência para prender a Autora e registro de boletim de ocorrência), dano experimentado pela vítima (constrangimento e exposição do seu nome no ambiente de trabalho) e nexo etiológico entre fato e dano.
IV- No tocante ao quantum indenizatório a título de dano extrapatrimonial, inexiste no ordenamento jurídico vigente parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor devido.
No caso dos autos, entende-se que a indenização por danos morais não foi fixada de modo equitativo e, ainda, em desconformidade com as circunstâncias existentes, já que os danos morais apurados restringiram-se apenas a conduta excessiva do agente público, ameaça de prisão em flagrante e registro de boletim de ocorrência, sem que a Autora tenha demonstrado outras consequências do dano.
Assim, considerando as peculiaridades do caso em exame, a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se mais adequado, proporcional e razoável ao dano experimentado pela Autora.
V- Recurso da parte Autora conhecido e desprovido.
VI- Recurso da parte Ré conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.. -
03/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830063-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Amanda Silva Maroso Advogado: João Paulo Pereira de Campos (OAB: 375299/SP) Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Advogado: Heloíde Cavalcanti Habib (OAB: 438822/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Amanda Silva Maroso Advogado: João Paulo Pereira de Campos (OAB: 375299/SP) Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Advogado: Heloíde Cavalcanti Habib (OAB: 438822/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 12:14
Confirmada a intimação eletrônica
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04/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830063-69.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Amanda Silva Maroso Advogado: João Paulo Pereira de Campos (OAB: 375299/SP) Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Advogado: Heloíde Cavalcanti Habib (OAB: 438822/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Amanda Silva Maroso Advogado: João Paulo Pereira de Campos (OAB: 375299/SP) Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Advogado: Heloíde Cavalcanti Habib (OAB: 438822/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:13
Distribuído por prevenção
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07/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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