TJMS - 0828664-97.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828664-97.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Walmir Pires Vieira Advogado: Guilherme Souza Garces Costa (OAB: 9226/MS) Embargado: Hassen Freire Alli Advogado: Ellen de Souza Leite Ramos (OAB: 20760/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:42
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828664-97.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Walmir Pires Vieira Advogado: Guilherme Souza Garces Costa (OAB: 9226/MS) Embargado: Hassen Freire Alli Advogado: Ellen de Souza Leite Ramos (OAB: 20760/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828664-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Walmir Pires Vieira Advogado: Guilherme Souza Garces Costa (OAB: 9226/MS) Apelado: Hassen Freire Alli Advogado: Ellen de Souza Leite Ramos (OAB: 20760/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ARTIGO 186 E ARTIGO 927, DO CC - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSAS RECÍPROCAS - XINGAMENTOS E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO DIRIGIDAS AO AUTOR EM AMBIENTE DE TRABALHO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A obrigação de indenizar os danos morais somente estará evidenciada quando presentes os requisitos do artigo 186 e do artigo 927, do CC.
II.
Apesar da jurisprudência entender que as agressões verbais e/ou físicas recíprocas não geram direito à indenização por danos morais, no caso em análise não restou demonstrada a reciprocidade dos ataques.
III.
Os insultos e xingamentos direcionados à parte autora em ambiente de trabalho, caracterizam a ofensa à honra que dá ensejo ao dever de indenizar.
IV.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, devendo ser mantido o quantum fixado na sentença em R$ 7.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828664-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Walmir Pires Vieira Advogado: Guilherme Souza Garces Costa (OAB: 9226/MS) Apelado: Hassen Freire Alli Advogado: Ellen de Souza Leite Ramos (OAB: 20760/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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