TJMS - 0801725-67.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 12:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Vardelei Bispo do Rosário Processo 0801725-67.2022.8.12.0015 - Divórcio Litigioso - Reqdo: Vardelei Bispo do Rosário - Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material contido na sentença de f. 129-137, de modo que ONDE CONSTA: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Novo Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar o divórcio do casal Diane Alves Piittov do Rosário e Vardelei Bispo do Rosário, ficando dissolvido o casamento para todos os efeitos legais, com fundamentos no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, voltando a requerente a utilizar o nome de solteira, "Diane Alves Piittov"; b) estabelecer que a guarda dos filhos do casal será exercida de forma unilateral pela requerente; c) estabelecer que o direito de visitas deverá ser exercido pelo requerido em finais de semana alternados, devendo o genitor buscar os menores às 08h do sábado e devolvê-los no mesmo local às 20h do domingo.
Considerando que foi concedida medida protetiva em favor da requerente, o genitor não poderá se aproximar da residência dela para buscar os menores.
Logo, as partes deverão estabelecer um lugar seguro onde as crianças poderão ser buscadas ou, se preferir, a genitora poderá levá-los até a residência da avó paterna.
O período de férias escolares deverão ser dividos entre os genitores, sendo exercido metade com a mãe e a outra metade com o pai, sendo que os genitores deverão acordar a cada ano quem ficará com o primeiro período das férias e quem ficará com o segundo.
Da mesma forma, nos feriados de natal e ano novo os menores deverão passar um com o pai e o outro com a mãe, alternando no ano seguinte.
A mesma regra deve ser considerada para os aniversários dos menores, um ano estes passarão com a genitora e no outro com o genitor e assim sucessivamente.
Os menores deverão comemorar as datas festivas destinadas ao "dia das mães" com a genitora e ao "dia dos pais" com o genitor.
A mesma regra deve ser aplicada aos aniversários dos genitores.
Os genitores deverão respeitar as vontades expressadas pelos seus filhos caso haja interesse em alterar algum dia de visita ou a forma como passarão as ferias escolares e feriados. d) fixar o dever do requerente de pagar pensão alimentícia em favor dos filhos, no valor equivalente a 30% do salário bruto, a ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês; " PASSARÁ A CONSTAR: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Novo Código de Processo Civil, julgo, com resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar o divórcio do casal Diane Alves Piittov do Rosário e Vardelei Bispo do Rosário, ficando dissolvido o casamento para todos os efeitos legais, com fundamentos no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, voltando a requerente a utilizar o nome de solteira, "Diane Alves Piittov"; b) estabelecer que a guarda dos filhos do casal será exercida de forma unilateral pela requerente; c) estabelecer que o direito de visitas deverá ser exercido pelo requerido em finais de semana alternados, devendo o genitor buscar os menores às 08h do sábado e devolvê-los no mesmo local às 20h do domingo.
Considerando que foi concedida medida protetiva em favor da requerente, o genitor não poderá se aproximar da residência dela para buscar os menores.
Logo, as partes deverão estabelecer um lugar seguro onde as crianças poderão ser buscadas ou, se preferir, a genitora poderá levá-los até a residência da avó paterna.
O período de férias escolares deverão ser dividos entre os genitores, sendo exercido metade com a mãe e a outra metade com o pai, sendo que os genitores deverão acordar a cada ano quem ficará com o primeiro período das férias e quem ficará com o segundo.
Da mesma forma, nos feriados de natal e ano novo os menores deverão passar um com o pai e o outro com a mãe, alternando no ano seguinte.
A mesma regra deve ser considerada para os aniversários dos menores, um ano estes passarão com a genitora e no outro com o genitor e assim sucessivamente.
Os menores deverão comemorar as datas festivas destinadas ao "dia das mães" com a genitora e ao "dia dos pais" com o genitor.
A mesma regra deve ser aplicada aos aniversários dos genitores.
Os genitores deverão respeitar as vontades expressadas pelos seus filhos caso haja interesse em alterar algum dia de visita ou a forma como passarão as ferias escolares e feriados." Esta sentença integra-se à sentença de f. 129-137.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/10/2023 20:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 18:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/10/2023 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 18:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/10/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2023 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/07/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Vardelei Bispo do Rosário Processo 0801725-67.2022.8.12.0015 - Divórcio Litigioso - Reqdo: Vardelei Bispo do Rosário - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 146, cujo dispositivo final segue transcrito: “
Vistos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Intimem-se. Às providências.” -
10/07/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 16:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/06/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 16:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 10:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/02/2023 01:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/12/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 15:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 01:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/11/2022 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/10/2022 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2022 13:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/10/2022 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2022 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 18:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 18:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2022 19:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2022 19:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2022 13:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2022 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2022 15:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/09/2022 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2022 15:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/09/2022 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2022 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2022 11:50
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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