TJMS - 0800809-59.2019.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800809-59.2019.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Luiz Pereira da Silva Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mariana Andrade Vieira (OAB: 22635B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - NÃO CABIMENTO - LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MERA INSATISFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DA PERÍCIA -INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PERÍCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE OU DE ATIVIDADE LABORAL - DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Cerceamento na Produção de Prova: Não ofende as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório a decisão judicial fundamentada que indefere a produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que, não obstante o direito à prova poder ser extraído do texto constitucional, trata-se de direito não absoluto, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Doença Ocupacional, Acidente Pessoal e Cobertura: No contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato.
Há legitimidade na negativa da cobertura quando houver previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação, uma vez que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente.
Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc.
Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
07/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/07/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 07:35
Inclusão em Pauta
-
14/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 02:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 12:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:04
Publicado #{ato_publicado} em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/04/2022 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2022 17:27
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 16:59
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
26/04/2022 16:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
26/04/2022 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2022 15:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
26/04/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:45
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837655-04.2016.8.12.0001
Jorge Luiz Garcia da Silva Barbosa
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2022 16:46
Processo nº 0837655-04.2016.8.12.0001
Ernesto Borges Advogados S/S
Jorge Luiz Garcia da Silva Barbosa
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2016 10:00
Processo nº 0802249-26.2020.8.12.0018
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Vander Soares Silveira
Advogado: Arthur Jenson Beretta
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2023 08:40
Processo nº 0802249-26.2020.8.12.0018
Vander Soares Silveira
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2020 21:46
Processo nº 0800809-59.2019.8.12.0008
Luiz Pereira da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Ildo Miola Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2019 14:34