TJMS - 1419138-89.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:09
Baixa Definitiva
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17/03/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 09:41
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419138-89.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: Hilton Rissely Felipe de Souza Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Advogado: Elvio José da Silva Junior (OAB: 14912A/MS) Interessada: Raquel Rangel de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Evandro Cesar Casali (OAB: 3840/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICADO - OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
II - Não há falar em excesso de execução, quando verificado que os cálculos do exequente foram elaborados observando-se os parâmetros determinados no título executivo judicial.
III - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC/15), esta deve ser indeferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
16/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/02/2023 09:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 04:12
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419138-89.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Agravado: Hilton Rissely Felipe de Souza Advogada: Lana Carolina Corrêa (OAB: 17651/MS) Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB: 13763/MS) Advogado: Elvio José da Silva Junior (OAB: 14912A/MS) Interessada: Raquel Rangel de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Evandro Cesar Casali (OAB: 3840/MS)
Vistos.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar contrarrecursal arguida à f. 28-39 de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se. -
07/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 13:32
Expedição de Ofício.
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11/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
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09/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:57
Distribuído por prevenção
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09/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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