TJMS - 0032107-60.2018.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:41
Processo Reativado
-
15/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
01/09/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em data
-
09/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 05:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:25
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Ministério Público Estadual, GILLIARD MAIKEL RIBEIRO Processo 0032107-60.2018.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: GILLIARD MAIKEL RIBEIRO - Diante do exposto e por tudo mais o que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado GILLIARD MAIKEL RIBEIRO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Caso necessário, expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso.
Sem custas.
Os presentes saem intimados.
As partes desistem do prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as comunicações e anotações necessárias, após, arquivem-se os autos na forma da lei.
Havendo arma de fogo apreendida, decorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem comprovação da propriedade, registro e autorização válidos, determino seu perdimento.Nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, determino a remessa ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da lei acima mencionada.Atentando-se que, caso o armamento apreendido seja de propriedade da Polícia Civil ou Militar ou das Forças Armadas, após as formalidades de praxe, deverá ser restituído à corporação a que pertence.Havendo bens, valores, fianças ou objetos apreendidos restitua-se ao proprietário.
Decorrido 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, não reclamados e sem comprovação da propriedade, determino que os objetos sem valor econômico sejam destruídos, os com valor econômico, e saldos em sub contas, determino seu perdimento à disposição do juízo de ausentes.Em sendo o caso, pratique-se o cartório os atos necessários à restituição de bens apreendidos ao proprietário.Caso haja entorpecente apreendido, após o laudo, determino a destruição, conforme preceitua o artigo 72 da Lei 11.343/2006: "LD - Art.72.
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos." Em sendo o caso, revogo as medidas cautelares imposta no auto de prisão em flagrante com fulcro no artigo 282, §5º do CPP.
Caso o réu encontre-se preso, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, por verificar a falta de motivo para que subsista revogo a prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, colocando em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Providencie à serventia a baixa em eventual mandado de prisão referente ao este fato nos sistemas de buscas/consulta, oficie-se à Polinter para providenciar baixa no sistema SIGO.
Acaso haja veículo apreendido, restitua-se ao proprietário com isençãodas taxas.
Neste sentido: "EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL- RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À PROPRIETÁRIA POSSIBILIDADE -INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO- RECURSO PROVIDO.
Arquivado o Inquérito Policial, diante da atipicidade da conduta em relação ao delito do artigo 311, do Código Penal, não há mais razão para se manter a apreensão do veículo, devendo ser devolvido a seu proprietário, com a isenção de taxas, uma vez que não foi responsável pelo acautelamento do bem." (TJMS.
Apelação Criminal n. 0025955-25.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 02/08/2021, p: 06/08/2021)." Acaso, conforme previsão legal, tal veículo tenha sido objeto de alienação antecipada, para preservação do valor do bem sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação, determino que o valor arrecadado em leilão seja transferido ao investigado.
Não reclamado ou o investigado não localizado, determino determino seu perdimento à disposição do juízo de ausentes.
Nos casos de perdimento, em atenção a determinação da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, recebida pelo Ofício-Circular n. 126.664.075.0241/2022 quanto a destinação de Bens Apreendidos em Ação Penal, determino ao Cartório/CPE que informe-se por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao SENAD, com cópia para a Coordenadoria de Avaliação e Alienação de Ativos - CAAA/SEJUSP pelo e-mail: [email protected], dispensando-se o envio de comunicação à AGU para este fim.
Havendo depósito de bem apreendido, determino seu levantamento em favor do fiel depositário.
Havendo documentos, determino que os mesmos sejam digitalizados nos autos e arquivados juntamente com os autos físicos que encontram-se arquivados na caixa respectiva destes autos.Acaso não seja localizado o número do CPF pelo MPE, determino ao cartório/CPE que expeça-se oficio a Receita Federal do Brasil, determinando que providencie a inscrição do réu no cadastro de pessoas físicas CPF, para tanto determino ao cartório/CPE que encaminhe a planilha de identificação criminal, com a qualificação completa do réu.
Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
As partes desistem do prazo recursal. -
10/07/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 15:30
Juntada de tipo de documento
-
01/06/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 14:38
Juntada de tipo de documento
-
31/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:23
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 13:30
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2023 10:20
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:30
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2023 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2023 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2023 20:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2023 20:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2023 20:01
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2023 19:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 12:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2023 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2023 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/12/2022 00:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2022 03:14
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2021 17:08
de Instrução e Julgamento
-
23/11/2021 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2021 20:08
Preliminar
-
22/10/2020 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2020 17:44
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/09/2020 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2020 18:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/09/2020 17:55
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2020 17:55
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2020 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
27/08/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2020 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 17:20
Remetidos os Autos para destino.
-
31/07/2020 17:00
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
04/06/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2020 19:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2020 16:42
Apensado ao processo numero do processo
-
03/04/2020 16:16
Recebidos os autos
-
03/04/2020 16:16
Recebida a denúncia
-
02/04/2020 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2020 19:49
Recebidos os autos
-
16/03/2020 19:49
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 14:41
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 17:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2018 13:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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