TJMS - 0821518-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:55
Decisão ou Despacho
-
07/06/2024 23:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2024 23:09
Processo Reativado
-
20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Shayane Barcellos Silveira (OAB 91583/RS) Processo 0821518-97.2023.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Mariza Pereira Gomes - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Mariza Pereira Gomes, R$ 5.229,36 -
29/04/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:44
Realizado cálculo de custas
-
26/04/2024 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:03
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:39
Decisão ou Despacho
-
25/08/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 02:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Shayane Barcellos Silveira (OAB 91583/RS) Processo 0821518-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariza Pereira Gomes - 01.Da Justiça Gratuita Inicialmente, para a devida análise do pedido de justiça gratuita formulado pela autora em f. 04, intime-se a autora, para que no prazo de 15 (Quinze) dias, junte ao feito Declaração de Hipossuficiencia devidamente assinada, sob pena de não concessão das benesses da justiça gratuita. 02.
Da Emenda à Inicial 2.1- Regularização de Procuração O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
De inicio, verifica-se que a parte autora juntou aos autos procuração utilizando-se da plataforma Zapsign (fls. 06/10).
Dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se do documento de fl. 06/10 na qual abstém de tal certificado digital e a ilegibilidade da plataforma utilizada.
Cumpre ressaltar que a plataforma utilizada, chamada ''Zapsign'', não é reconhecida pelo ICP Brasil.
Vejamos: Conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta, cabendo à autora juntar ao feito a procuração e declaração de hipsosuficiencia devidamente assinados.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração regular ao feito, sob pena de indeferimento da inicial. 2.2.
Da Lei do Superendividamento Verifica-se da petição inicial de f. 01/05, que o autor aduz que possui descontos de empréstimos consignados com o Banco do Brasil.
Em sede liminar, requereu a concessão da tutela de urgência para "determinar que seja suspenso ou limitados os empréstimos consignados concedidos à autora até o limite de 40% da sua remuneração''.
Logo, determino a intimação do autor para que junte ao feito o seu plano de superendividamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após cumprida a determinação supra, voltem conclusos nas medidas urgentes (fila 102).
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:04
Decisão ou Despacho
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30/06/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 03:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:22
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 22:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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