TJMS - 1411684-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 15:58
Negado seguimento ao recurso
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19/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411684-24.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem do Município de Campo Grande – Sinte/PMCG Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - INCIDENTE DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO APRESENTADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO - IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENFERMAGEM - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES STJ - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com o art. 1.012, do Código de Processo Civil a atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de juízo de admissibilidade, que versa sobre as situações previstas no § 1º do artigo citado, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris.
Não caso em apreço, a verificação em concreto sobre a suposta insuficiência da dotação orçamentária e da interpretação da Lei de Diretrizes Orçamentárias está fundada em matéria probatória, cuja verificação pela via eleita é inadequada e, embora o agravante alegue a insuficiência de dotação orçamentária, não trouxe qualquer prova cabal e liminar a fim de comprovar tal alegação.
Além disso, não há comprovação de terem sido tomadas as medidas previstas no art. 23 da LRF para preservar a remuneração dos servidores quais sejam, eliminar nos dois quadrimestres seguintes o percentual excedente aos limites pré-estabelecidos, reduzir em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerar servidores não estáveis.
Ademais, é indubitável que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Lei deResponsabilidadeFiscal, que regulamentou oart. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode ser fundamento e/ou justificativa para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagem legitimamente assegurada por Lei, exatamente a exemplo da vantagem ora objeto de discussão de insalubridade.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411684-24.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem do Município de Campo Grande – Sinte/PMCG Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Aguarde-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411684-24.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem do Município de Campo Grande – Sinte/PMCG Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411684-24.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem do Município de Campo Grande – Sinte/PMCG Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411684-24.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Agravado: Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem do Município de Campo Grande – Sinte/PMCG Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1411684-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Requerente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Enfermagem do Município de Campo Grande – Sinte/PMCG Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar nº 085900-30.2022.8.12.0001.
Junte-se cópias da presente decisão no processo principal.
Após, arquive-se com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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