TJMS - 0808492-66.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808492-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Eder Olimpio de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:06
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808492-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Eder Olimpio de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808492-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Eder Olimpio de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE - AFASTADA - AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS SOFRIDOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de ação cuja pretensão é o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, o prazo prescricional é o trienal, do art. 206, §3º, inciso IX, do CC, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade, nos termos da Súmula n. 278 do STJ In casu, da análise conjunta dos documentos, inarredável concluir pela não comprovação do acidente ou do nexo de causalidade, de modo que a sentença deve ser reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808492-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Eder Olimpio de Souza Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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