TJMS - 0808625-16.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808625-16.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Marlon Josnei Oliveira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) DISPOSITIVO Isto posto e demais que dos autos consta, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para o fim de reformar a sentença e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de auxílio-acidente ao apelante Marlon Josnei Oliveira, correspondente a 50% do salário de benefício, devido a partir de 29/02/2018 (dia seguinte à cessão do auxílio-doença), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Sobre os valores retroativos incidirá correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 e STJ, REsp 1.495.146), desde as respectivas competências das prestações em atraso, e acréscimo de juros de mora segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora.
Por consequência, inverto a sucumbência, atribuindo-a integralmente ao requerido, ora apelado (despesas do processo e honorários).
Registro, outrossim, que o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante observará o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 10:12
Provimento por decisão monocrática
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22/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808625-16.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Marlon Josnei Oliveira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:36
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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