TJMS - 0816247-59.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:47
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:53
Baixa Definitiva
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27/08/2024 14:54
INCONSISTENTE
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23/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:57
Inclusão em Pauta
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01/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2024 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:03
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
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08/04/2024 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:23
INCONSISTENTE
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816247-59.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Apelada: Edna Afonso Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - TEMAS REPETITIVOS Nº 952 E 1016 - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES - PERCENTUAL DESARRAZOADO OU ALEATÓRIO QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR E DISCRIMINA A PESSOA IDOSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema nº 952): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Posteriormente, nos REsps nº 1.716.113/DF, nº 1.723.727/SP, nº 1.715.798/RS e nº 1.873.377/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 1016): "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".
No caso concreto, embora haja previsão contratual de reajuste da mensalidade de acordo com a faixa etária, o contrato não obedeceu o art. 2º, caput, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 6/1998, uma vez que o valor fixado para a última faixa etária é superior ao sêxtuplo do valor da primeira.
Ademais, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais foram os critérios adotados para a definição do percentual de reajuste aplicado para a última faixa etária, bem como não comprovou que este possui fundamento concreto, base atuarial idônea ou que é necessário para a conservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Diante disso, conclui-se que não foram observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, tendo a Apelante aplicado percentual de reajuste desarrazoado e aleatório que onera excessivamente o consumidor e possui o condão de discriminar a pessoa idosa.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816247-59.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Apelada: Edna Afonso Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816247-59.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Apelada: Edna Afonso Advogada: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai (OAB: 11757/MS) Advogado: Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB: 15981/MS) Advogado: Camilo Venditto Basso (OAB: 14508/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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