TJMS - 0817229-63.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817229-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelada: Maria Aparecida da Silva Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) EMENTA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES SOCIAIS QUE AUTORIZAM A APOSENTADORIA.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme estabelece o artigo 42, da Lei n.º 8.213/1991, aaposentadoriaporinvalidezserá devida somente quando o acidente de trabalho implicar incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência. "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP).
Carece o interesse recursal quando a pretensão do recorrente já foi alcançado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/07/2023 08:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817229-63.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Apelada: Maria Aparecida da Silva Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 19:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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