TJMS - 0800100-79.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800100-79.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargada: Ivone Gongora Ortega Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo Julgador na solução da controvérsia; verificada a existência de erro material no Acórdão, este deve ser retificado, sem que isso gere qualquer efeito modificativo. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
28/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800100-79.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Embargada: Ivone Gongora Ortega Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
15/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 02:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2023 02:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800100-79.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ivone Gongora Ortega Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) - FORNECIMENTO DE CIRURGIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação extinta sem resolução de mérito, pelaperdasuperveniente do seuobjeto. 2.
O artigo art. 85, § 10 do CPC/15 determina que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 3.
Em razão do princípio da causalidade, a perda superveniente do objeto não desobriga o réu do ônus da sucumbência, haja vista que a parte autora precisou propor a presente ação para tentar obter o tratamento do qual necessitava. 4.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz. 5.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o", em vez de se adotar o critério pretendido pela Defensoria Pública, mais precisamente, o do artigo 85, § 2°, CPC/2015.
Honorários fixados em R$ 1.500,00. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800100-79.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ivone Gongora Ortega Advogada: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB: 22312/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822669-69.2021.8.12.0001
Wilson Borges dos Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jose Bernardo Acosta Gurvitz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2021 10:20
Processo nº 0822460-37.2020.8.12.0001
Brendon Bruno Lima da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Edyen Valente Calepis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2023 10:15
Processo nº 0822460-37.2020.8.12.0001
Brendon Bruno Lima da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2020 07:00
Processo nº 0800104-40.2023.8.12.0002
Renato Vilharva
Confederacao Nacional dos Dirijentes Loj...
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 08:05
Processo nº 0805843-62.2021.8.12.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bruno Henrique Noia de Arruda
Advogado: Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 18:45