TJMS - 0809453-04.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809453-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Sandra Regina Meira Leite Dias Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL SEM EDIFICAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a estabelecer, especificamente nos casos em que o comprador quem deu causa a extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas como "padrão-base" de retenção.
Tratando-se o imóvel de um lote de terreno não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:41
Inclusão em Pauta
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01/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:23
INCONSISTENTE
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809453-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Sandra Regina Meira Leite Dias Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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