TJMS - 0810251-65.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 17:52
INCONSISTENTE
-
21/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:15
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
13/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 14:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
12/03/2024 09:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810251-65.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Frigelar Comercio e Industria Ltda Advogado: Fabio Luis de Luca (OAB: 56159/RS) Advogado: Larissa Pietrobon (OAB: 13220/RS) Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) Advogado: Cláudio Muradás Stumpf (OAB: 36549/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:15
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2024.
-
17/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810251-65.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Frigelar Comercio e Industria Ltda Advogado: Fabio Luis de Luca (OAB: 56159/RS) Advogado: Larissa Pietrobon (OAB: 13220/RS) Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) Advogado: Cláudio Muradás Stumpf (OAB: 36549/RS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810251-65.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Frigelar Comercio e Industria Ltda Advogado: Fabio Luis de Luca (OAB: 56159/RS) Advogado: Larissa Pietrobon (OAB: 13220/RS) Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) Advogado: Cláudio Muradás Stumpf (OAB: 36549/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810251-65.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Frigelar Comercio e Industria Ltda Advogado: Fabio Luis de Luca (OAB: 56159/RS) Advogado: Larissa Pietrobon (OAB: 13220/RS) Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) Advogado: Cláudio Muradás Stumpf (OAB: 36549/RS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810251-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Frigelar Comercio e Industria Ltda Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) Advogado: Cláudio Muradás Stumpf (OAB: 36549/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - OFENSA AO PRINCÍPIO ANTERIORIDADE ANUAL NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - SEGURANÇA DENEGADA - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
II - Após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS nas circunstâncias da norma superior e, dentre eles o Estado de Mato Grosso do Sul, que publicou a Lei nº 4.743/2015 visando alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando assim a prever a cobrança do DIFAL em nosso território.
Como se observa, o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.
III - Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 190/22, automaticamente ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15, naquilo que for com ela incompatível, nos termos do § 4º do art. 24/CF.
Referida Lei Complementar não promoveu a instituição ou aumento de qualquer tributo, mas apenas regulamentou o DIFAL que se refere à técnica de repartição do ICMS que sempre incidiu na comercialização da mercadoria, seja na modalidade alíquota interna (antes da EC 87/2015), seja na modalidade interestadual pela aplicação do DIFAL (após a EC 87/2015).
Por tais motivos, não há se falar em aplicabilidade da anterioridade anual à LC 190/22.
IV - Contra o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810251-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Frigelar Comercio e Industria Ltda Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) Advogado: Cláudio Muradás Stumpf (OAB: 36549/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Tendo em vista a determinação da Lei n. 12.016 de 2009, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
12/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810251-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Frigelar Comercio e Industria Ltda Advogado: Marcia Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) Advogado: Cláudio Muradás Stumpf (OAB: 36549/RS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 10/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810447-11.2017.8.12.0001
Telefonica Brasil S.A
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Rodrigo Correa Martone
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2017 12:01
Processo nº 0810434-67.2021.8.12.0002
Antonia Arrogo da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2023 18:35
Processo nº 0810357-27.2022.8.12.0001
Rita de Cassia Luiz Traballi
Banco Bmg SA
Advogado: Wagner da Silva Garcia Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2023 18:45
Processo nº 0810357-27.2022.8.12.0001
Rita de Cassia Luiz Traballi
Banco Bmg SA
Advogado: Wagner da Silva Garcia Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2022 21:05
Processo nº 0810251-65.2022.8.12.0001
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fabio Luis de Luca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2022 13:36