TJMS - 1420249-11.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:50
Baixa Definitiva
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21/06/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 09:17
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420249-11.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Mario Xavier Martins Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Embargado: Hermenegildo Vieira da Silva Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO DECISUM - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios.
Ainda, que possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, portanto, o recurso apresentado não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida, dada a ausência de omissão, contradição e ou mesmo obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 06:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2023 08:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420249-11.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Mario Xavier Martins Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Embargado: Hermenegildo Vieira da Silva Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, voltem conclusos. Às providências necessárias. -
12/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:18
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420249-11.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Mario Xavier Martins Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Embargado: Hermenegildo Vieira da Silva Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420249-11.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Mario Xavier Martins Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Agravado: Hermenegildo Vieira da Silva Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS DO AGRAVANTE - DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - ARGUMENTOS UTILIZADOS QUE JÁ FORAM APRECIADOS EM RECURSO QUE TRANSITOU EM JULGADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA DE NATUREZA AUTONOMA PERTENCENTES AOS ADVOGADOS E NÃO AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO DECISUM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em relação a impenhorabilidade operou-se a coisa julgada material, uma vez que a questão já foi decidida em recurso que transitou em julgado, impedindo nova discussão acerca da mesma matéria, sob pena de violar os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.
Os honorários de sucumbência se constituem em verba de natureza autônoma e pertencem aos advogados e não as partes envolvidas.
Assim, mesmo que haja a desistência por parte do credor na execução do principal, tal fato não se aplica aos honorários de sucumbência, uma vez que tal verba não é considerada um acessório do principal, razão pela qual a decisão deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420249-11.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Mario Xavier Martins Advogado: Mário Xavier Martins (OAB: 18619/MS) Agravado: Hermenegildo Vieira da Silva Advogado: Hermenegildo Vieira da Silva (OAB: 6943/MS) Isto posto, ausentes os requisitos, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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