TJMS - 1412368-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/11/2023 18:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 18:40 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            10/11/2023 07:28 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/11/2023 07:21 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            17/10/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412368-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Leandro Borges de Oliveira Advogada: Jéssika Souza Martins Vieira da Cruz (OAB: 22147/MS) EMENTA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 
 TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
 
 RETIRADA DEGRAVAMEDE VEÍCULO.
 
 PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Mantém-se a decisão que determinou que a instituição financeira proceda à baixa no gravame do veículo após a quitação do valor pactuado, porquanto a fixação de multa diária pelo juízo a quo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 10 (dez) dias multa, encontra-se em consonância com os patamares da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com a finalidade precípua das astreintes, consubstanciada na garantia da efetividade da decisão judicial, não havendo que se falar, no caso, em injustiça ou excesso no arbitramento da multa, que poderia resultar em um enriquecimento sem causa da parte autora. 2.
 
 Recurso desprovido.
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                                            16/10/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 19:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2023 19:10 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            05/10/2023 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412368-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Leandro Borges de Oliveira Advogada: Jéssika Souza Martins Vieira da Cruz (OAB: 22147/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            04/10/2023 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 12:03 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/08/2023 15:47 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            04/08/2023 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 22:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 03:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 00:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 00:36 INCONSISTENTE 
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                                            12/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412368-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Leandro Borges de Oliveira Advogada: Jéssika Souza Martins Vieira da Cruz (OAB: 22147/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            11/07/2023 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 14:43 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            11/07/2023 14:43 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            11/07/2023 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 16:45 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            10/07/2023 16:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/07/2023 16:45 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            10/07/2023 16:40 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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